Processo 7000331-77.2024.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000331-77.2024.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: APARECIDO ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARA GABRIELE LUZ ALAMINI, OAB nº RO13292, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, obrigação de pagar, promovido por APARECIDO ANTONIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D’OESTE. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das verbas retroativas e à implantação da progressão horizontal, com reflexos financeiros em férias, décimo terceiro, gratificações e adicionais, observando-se o percentual de 2% de acréscimo a cada biênio trabalhado, a primeira progressão após o estágio probatório, a data da posse, a prescrição quinquenal e o desconto de eventual valor já recebido. Constou, ainda, que a correção monetária deve incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, pelo IPCA-E, com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir da EC n. 113/2021, pela taxa SELIC. A parte exequente apresentou memória de cálculo, ID 132102834, ao passo que o Município executado ofertou impugnação, sustentando excesso de execução, incorreção da metodologia adotada, necessidade de dedução de valores supostamente pagos e inadequação dos índices aplicados. Apresentou, ainda, cálculo próprio, ID 136503497. Decido. A controvérsia instaurada demanda conferência técnica pela Contadoria Judicial. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pelo Município, ao menos neste exame inicial, não se mostra suficiente para ser adotada de plano como parâmetro de liquidação, pois não discrimina adequadamente as competências mês a mês e consolida valores de forma global, o que dificulta a verificação da estrita observância ao comando sentencial. A sentença determinou expressamente que a correção monetária incida sobre cada parcela inadimplida, mês a mês. Por outro lado, embora o cálculo da parte exequente apresente estrutura mais analítica e, em princípio, guarde maior aderência aos parâmetros fixados na sentença, também não é prudente homologá-lo de imediato, pois há pontos que exigem conferência técnica, notadamente: a efetiva data de implantação da progressão em folha; a eventual existência de parcelas posteriores à incorporação da verba ao salário-base; o percentual correto aplicável em cada biênio; os reflexos devidos; a incidência da SELIC após a EC n. 113/2021; e a possibilidade de dedução apenas de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título jurídico. Ressalte-se que eventual dedução deve recair somente sobre valores efetivamente pagos a título da mesma progressão horizontal reconhecida judicialmente, não sendo possível compensar, de forma automática, verbas de natureza diversa, especialmente quando o título judicial reconheceu o direito à progressão horizontal e seus reflexos. Dessa forma, a solução mais adequada, neste momento processual, é afastar a adoção imediata do cálculo municipal, não homologar desde logo a memória da parte exequente e submeter a controvérsia à Contadoria Judicial, a fim de preservar a coisa julgada, evitar excesso de execução e…
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