Processo 7000331-88.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000331-88.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, s/n, bairro João Francisco Clímaco AUTOS: 7000331-88.2026.8.22.0024 CLASSE: Procedimento Comum Cível EXEQUENTE: MAIRA LUANA DE PAULA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 REU: 24.411.235 JEFFERSON ZANELLA, AVENIDA ENGENHEIRO HEITOR ANTÔNIO EIRAS GARCIA 4521, - DE 2801/2802 A 5899/5900 JARDIM ESMERALDA - 05564-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Valor da causa: R$ 16.480,50 - dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta centavos CITAÇÃO DE: REU: 24.411.235 JEFFERSON ZANELLA, AVENIDA ENGENHEIRO HEITOR ANTÔNIO EIRAS GARCIA 4521, - DE 2801/2802 A 5899/5900 JARDIM ESMERALDA - 05564-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MAIRA LUANA DE PAULA DA SILVA em face de JEFFERSON ZANELLA - ME. A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos atribuídos à empresa requerida, os quais totalizam R$ 6.480,50. Sustenta que não reconhece a contratação que deu origem às anotações restritivas, afirmando jamais ter realizado as operações descritas pela requerida, motivo pelo qual alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Relata que a restrição creditícia lhe causou prejuízos, inclusive impedindo a obtenção de crédito para suas atividades empresariais. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que evidenciam a existência de inscrições restritivas em nome da autora, bem como pela alegação de inexistência da relação jurídica que teria dado origem ao débito. Embora a alegada fraude dependa de melhor apuração após a formação do contraditório, mostra-se relevante a circunstância de que a autora nega a contratação e afirma jamais ter realizado as operações que ensejaram a negativação, não sendo razoável exigir-lhe, nesta fase processual, a produção de prova de fato negativo. Nessas circunstâncias, compete à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, especialmente porque os elementos necessários à comprovação da origem do débito encontram-se sob sua esfera de disponibilidade. A propósito: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais.Tutela de urgência. Baixa na restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Recurso provido. Neste momento processual, o dano é inverso, pois a agravada poderá arcar com o risco da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito pendente de discussão na origem. Além disso, o deferimento da liminar não acarretará danos irreparáveis à agravada, pois a decisão é reversível e, caso permaneça a exigibilidade da dívida, após a submissão ao efetivo contraditório, a tutela provisória poderá ser revogada e modificada, nos termos do art. 296 do CPC - dado o seu caráter provisório. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO,…

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