Processo 7000333-94.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000333-94.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000333-94.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GLEICIELY GONCALVES LUZ ALBUQUERQUE ADVOGADOS DO AUTOR: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A lide versa sobre matéria de direito e fatos demonstráveis por prova documental, já carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Esgotada a fase conciliatória (audiência infrutífera) e exercido o contraditório, impõe-se o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c os arts. 28 e 33 da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo às garantias das partes. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse de agir Rejeito. O exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Demais disso, a parte autora registrou Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à própria ré, evidenciando a pretensão resistida. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A análise do benefício já foi postergada para eventual fase recursal no despacho inaugural, porquanto, no Juizado Especial, não há recolhimento de custas em primeiro grau (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Nada a deliberar nesta oportunidade. 3. Do mérito 3.1. Da legislação aplicável A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), tratando-se de transporte aéreo doméstico. Aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica não prospera: o Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 (RE 636.331), restringiu a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal aos danos materiais em voos internacionais, afastando-as, ainda, quanto aos danos extrapatrimoniais (RE 1.394.401). Tratando-se de voo nacional, incide o CDC em sua plenitude. 3.2. Da responsabilidade e da falha do serviço A responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 14 do CDC; art. 734 do CC), respondendo independentemente de culpa pelos defeitos do serviço. É incontroverso — porque admitido pela própria ré — que a bagagem despachada pela autora foi entregue de forma tardia e fracionada, nas datas de 30/01/2026 e 03/02/2026, quando o desembarque ocorrera em 28/01/2026. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço. 3.3. Do dano moral Embora a restituição tenha se dado em prazo próximo ao previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC n. 400 — circunstância que atenua, mas não elide o dever de indenizar —, as particularidades do caso ultrapassam o mero aborrecimento. A autora não desembarcou em sua cidade de domicílio (reside em Colorado do Oeste/RO, ao passo que o voo aterrissou em Cuiabá/MT), encontrando-se distante de casa, na companhia de filha menor, privada de seus pertences e da chave de seu veículo, o que a obrigou a contratar transporte alternativo em horário adverso, somando-se a restituição apenas parcial dos volumes ao longo de vários dias. Tais…

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