Processo 7000338-34.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7000338-34.2026.8.22.0007 AUTOR: JOSE CARLOS CANDIDO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL, LINHA 13, KM 25, LOTE 29, GL 12 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, movida por JOSÉ CARLOS CANDIDO PEREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A. Alega que em 25.05.2022 firmou Termo de Confissão de Dívida com a concessionária requerida, referente ao débito total de R$ 6.420,36, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$2.550,00 à vista, e o valor remanescente de R$ 4.126,52 em 12 (doze) parcelas de R$ 256,16. Aduz ter quitado o referido financiamento e ainda assim tem sofrido incessantes cobranças, sob ameaça de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referentes ao mês de fevereiro de 2023, de duas faturas, uma no valor de R$ 83,95, correspondente ao consumo regular de 105 kWh, e outra no valor exorbitante de R$ 2.012,84, indicando, de forma contraditória, consumo de 0 kWh, e constando a situação como pendente. Pede a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral de R$4.000,00. Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 131708174). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 132996402). Impugnou a gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade do débito de R$2.012,84 e a inadimplência do autor com seis parcelas do financiamento, vencidas no período de junho/2022 a novembro/2022. Explicou que quando foi gerada a fatura da parcela de n.06, o autor ajuizou ação (autos de n.7017071-17.2022.8.22.0007) questionando faturas que estavam em protesto (R$ 269,17 e R$ 258,48) e haviam sido renegociadas, e em razão de decisão judicial foram suspensas as cobranças. Afirma que em 25.01.2023 as 6 (seis) parcelas restantes da negociação foram geradas em uma única fatura, conforme dados da unidade consumidora de n.20/1176588, no valor de R$ 2.012,84, através da ordem de serviço de n. 94288095. Defende a não configuração de qualquer ato ilícito, inexistente a responsabilidade civil. Argumenta a litigância de má-fé do autor. Pugna pela improcedência da ação e rechaça a inversão do ônus da prova. Em Réplica (ID 134156133) o requerente rebate os argumentos da ré e reitera os termos exordiais, indicando os pontos que entende controvertidos. Intimadas as partes para especificarem as provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, o autor (ID 134618112), e a ré (ID 134538447). É o relatório. Decido. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça não prospera, pois desacompanhada de elementos que permitam afirmar a capacidade contributiva do autora para o recolhimento das custas. Há interesse processual, pois não se exige a prévia via administrativa, nem o seu esgotamento. Ademais, a contestação impugnou o mérito, tornando controvertida a pretensão. Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais a…
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