Processo 7000340-84.2025.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000340-84.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ELIDIANE FERREIRA LEITE MOREIRA Advogado(a): POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece aos atos, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade. Tal medida medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Passo à analise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a controvérsia central está na existência ou não da incapacidade laborativa, condição essencial para a concessão tanto do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91) quanto para aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes da mesma norma). Verifico que laudo médico particular (IDs. 130051336 e 131955780) apresentado pela parte autora atesta a incapacidade laborativa, ao passo que o laudo emitido pela perícia administrativa do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade (IDs. 130051315 e 130051320, p. 26/27). Tal situação demonstra a existência de teses divergentes nos autos, sendo necessária a realização de perícia judicial para aclarar a controvérsia, conferindo ao Judiciário meio idôneo para formação de convencimento acerca da matéria, em especial diante da natureza técnica da análise. Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela demanda, além da verossimilhança do direito alegado, a análise quanto ao perigo de dano e irreversibilidade da medida, conforme art. 300, §3º, do CPC. No contexto apresentado, a concessão do benefício, antecipadamente, sem segura comprovação da incapacidade, pode acarretar grave risco de irreversibilidade, especialmente diante da alta probabilidade de dificuldade na restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora em eventual improcedência da demanda. Portanto, diante do conflito de informações técnicas e da necessidade de formação segura de convencimento por meio de perícia judicial, não se mostra razoável a concessão da liminar. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda, NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.