Processo 7000342-65.2026.8.22.0009

TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
7000342-65.2026.8.22.0009
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000342-65.2026.8.22.0009 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica REQUERENTE: ISABELLY VITORIA PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: KATIUSCIA BONI BARRETO, OAB nº RO14159 REQUERIDOS: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUMAIS MULTISERVICOS LTDA, GIMAVE - MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMACOES LTDA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS, OAB nº PR33280, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por ISABELLY VITÓRIA PINHEIRO DE SOUZA em face de EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA fe SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, visando a extensão da responsabilidade executória às empresas EUMAIS MULTISERVICOS LTDA e GIMAVE – MEIOS DE PAGAMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA. A requerente sustenta, em síntese, a existência de um grupo econômico de fato e a ocorrência de confusão patrimonial. Alega que as devedoras principais, EUCATUR e SOLIMÕES, embora operem o serviço de transporte, desviam suas receitas para as empresas EUMAIS e GIMAVE, havendo nítida vinculação societária e administrativa entre as empresas do conglomerado, notadamente com a participação recorrente de membros da família Gurgacz em diversas pessoas jurídicas, circunstância que revela atuação coordenada e unidade de direção econômica. Segundo a inicial, os pagamentos de passagens realizados via PIX e gateways de pagamento são direcionados diretamente para as contas das requeridas intermediárias, o que caracterizaria uma blindagem patrimonial ilícita para frustrar credores, uma vez que as devedoras principais acumulam vultosos débitos judiciais. Citadas, as empresas requeridas apresentaram contestação, sendo a Gimave ao Id 132497770 e a EuMais, ao Id 132761515, argumentando ilegitimidade, a prematuridade do incidente e inexistência dos requisitos do Art. 50/CC. Sustentam que são pessoas jurídicas distintas, com objetos sociais diversos e que a relação entre elas é estritamente comercial, não havendo prova de abuso de personalidade ou confusão patrimonial. O feito foi instruído com provas documentais, incluindo comprovantes de transações bancárias e telas de sistemas de vendas de passagens. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do incidente, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. A caracterização do grupo econômico, para fins de responsabilidade civil e executória, prescinde de formalização cartorária, bastando a demonstração de elementos que evidenciem a unidade de desígnios, o controle comum e a integração das atividades. No caso em tela, a prova documental é robusta ao demonstrar que as empresas EUCATUR, SOLIMÕES, EUMAIS e GIMAVE atuam de forma coordenada sob uma mesma gestão estratégica e familiar. A identidade de…

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