Processo 7000343-75.2025.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000343-75.2025.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUZEANA DE SA LEANDRO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 Polo Passivo: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: OSMAR FERREIRA LIMA NETO, OAB nº RO12871 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas diligências constritivas — bloqueio Sisbajud parcialmente exitoso (ID 125289474; alvará ID 128646782) e restrição RENAJUD lançada em desfavor do executado (ID 129722344) —, sobreveio aos autos petição de WANEI ALMEIDA DA SILVA (IDs 134690986 e 135073535), terceiro estranho à lide, alegando ser adquirente, em 20/02/2024, do veículo VW Saveiro, placa NDT8E20, RENAVAM 254908918, e postulando o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé, com a consequente desconstituição da restrição RENAJUD e expedição de ordem para liberação do bem junto ao CIRETRAN. A pretensão deduzida pelo peticionante configura hipótese típica de embargos de terceiro, na exata dicção do art. 674 do Código de Processo Civil, segundo o qual “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, com rito próprio (arts. 674 a 681 do CPC), sujeita a distribuição por dependência ao juízo da constrição, instrução probatória específica e contraditório necessário do exequente. O conhecimento incidental da pretensão, em singela petição nos próprios autos da execução, não substitui o rito legalmente estabelecido, nem é apto a viabilizar cognição segura sobre a alegada propriedade do veículo, sobretudo quando a comunicação de venda ao órgão de trânsito, por si só, não opera transferência da propriedade do bem, exigindo dilação probatória sobre a anterioridade e a higidez do negócio jurídico invocado, tudo sob crivo do contraditório. A apreciação direta da matéria neste feito, ademais, configuraria decisão-surpresa em desfavor da parte exequente, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. A invocação de princípios da economia processual e da celeridade — feita pelo próprio peticionante — não tem o condão de afastar regramento expresso de competência funcional e de procedimento, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e das garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, em que pese estar os autos na fase de cumprimento de senteça ainda é vinculado ao Juizado Especial Cível e o Art. 10 da Lei 9.099/95 é claro ao especificar que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)". Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO das petições de IDs 134690986 e 135073535, facultando-se ao terceiro WANEI ALMEIDA DA SILVA a dedução de sua pretensão pela via processual adequada — embargos de terceiro, distribuídos por dependência a estes autos, observados os arts. 674 a 681 do CPC. Mantenho, por ora, a restrição RENAJUD lançada em ID 129722344, eis que recai sobre veículo formalmente registrado em nome do executado, somente passível de desconstituição em sede processual própria. No mais, persiste hígida e impõe-se o integral cumprimento da decisão de ID 134726268 (08/04/2026), que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.