Processo 7000344-82.2024.8.22.0016

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000344-82.2024.8.22.0016
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000344-82.2024.8.22.0016 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARCIEL DE SOUZA BRAZ ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por M. de S. B., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 59 do Código Penal; e contrariedade à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, §2o, II, III, IV e VI c/c §2o-A, I, c/c §7o, III, do Código Penal), praticado por múltiplos golpes de faca, por motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou defesa e feminicídio, na presença de um menor, com pena fixada em 40 anos de reclusão. O pedido principal visa revisão da pena-base, alegando valoração abstrata das vetoriais e afronta à Súmula 444 do STJ em relação à conduta social. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta e idônea quanto à culpabilidade; (ii) estabelecer se a conduta social foi indevidamente valorada negativamente com base em inquéritos ou ações penais em curso, violando a Súmula 444 do STJ; (iii) determinar se a valoração das consequências do crime extrapolou o tipo penal e justificou agravamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é valorada negativamente quando há extrapolação do tipo penal, com elevado grau de reprovabilidade, demonstrada pela frieza e violência do agente, evidenciada pelos múltiplos golpes de faca, configurando fundamentação idônea e autônoma, distinta do meio cruel. A conduta social pode ser desfavoravelmente considerada quando há prova concreta de padrão de violência doméstica, legitimando a manutenção da vetorial. As consequências do crime são motivação idônea para exasperação da pena-base diante da orfandade de menores e intenso abalo social, repercussões que não são próprias do tipo penal e justificam o agravamento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pena-base do homicídio qualificado pode ser exasperada por culpabilidade, conduta social e consequências do crime, quando fundamentadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. O padrão de violência doméstica, bem demonstrado nos autos, legitima a valoração negativa da conduta social, não configurando afronta à Súmula 444 do STJ. 3. A orfandade de filhos menores e o abalo social decorrentes de homicídio justificam a valoração negativa das consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, §2o, II, III, IV e VI, §2o-A, I, §7o, III. Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2021; TJ-PE, Apelação Criminal:…

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