Processo 7000344-96.2025.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 PROCESSO: 7000344-96.2025.8.22.0000 Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II, CNPJ nº 28414211000190 ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BRITO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 VALOR DA CAUSA: R$ 12.187,87 DECISÃO 1. Trata-se impugnação ao bloqueio de valores parciais realizados via SISBAJUD apresentada por RAIMUNDO NONATO BRITO DA SILVA A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois referem-se a valores de proventos de benefício previdenciário (aposentadoria), conforme disposto no art. 833, IV, do CPC. Requer, portanto, a desconstituição do bloqueio de valores realizado em conta bancária de sua titularidade. A exequente não foi intimada da impugnação alegada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Optou o legislador, portanto, por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Assim, trata-se de norma que não admite interpretação restritiva, o que impede relativizar o que é expressamente determinado como absolutamente impenhorável, sob pena do judiciário interferir na competência do legislativo, modificando texto expresso da norma plenamente válida e em vigor. Além disso, é de importante aplicação o princípio processual do menor sacrifício do executado, segundo o qual ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor. É essa norma expressa no art. 805 do CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Por outro lado, as provas produzidas pela parte impugnante, demonstram que o bloqueio realmente se deu do valor proveniente de benefício previdenciário - aposentadoria. Sendo assim, de rigor reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Por todo o exposto, acolho a impugnação ofertada e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de benefício previdenciário, nos moldes do art. 833, inciso X, do CPC. Consequentemente, desconstituo a penhora on-line realizada. 4. Nesta data, determinei o desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 5. INTIME-SE a parte exequente via DJe para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feio, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO quinta-feira, 23 de julho de 2026 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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