Processo 7000346-78.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000346-78.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000346-78.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS GARDEL NUNES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ELIVELTON DA MATA VIEIRA, OAB nº RO11400 Polo Passivo: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO REU: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS GARDEL NUNES DA SILVA em face de O. MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A parte autora sustenta que adquiriu da requerida, em 04/04/2025, uma TV Toshiba de 43 polegadas, modelo FHD 43V35MS TB 021M, número de série 3tb24ao23100679, pelo valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e que o produto apresentou vício de funcionamento. Afirma que, em 29/12/2025, levou o aparelho à loja requerida para encaminhamento à garantia, mas não recebeu solução no prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 135158815. Sustentou, em síntese, que não permaneceu inerte, pois encaminhou o produto para análise em garantia, obteve autorização de troca e ofereceu ao consumidor produto substituto, inclusive de modelo superior. Alegou ausência de comprovação do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 135159411. Na oportunidade, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 135218356. Reiterou que o produto foi entregue à requerida em 29/12/2025, que o vício não foi solucionado no prazo legal e que a tentativa posterior de substituição não afasta o direito à restituição do preço. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida requereu a produção de prova oral de forma genérica, sem indicar qual fato controvertido dependeria da oitiva de testemunha. A controvérsia é essencialmente documental e envolve a compra do produto, o encaminhamento à garantia, a data de disponibilização da solução e os efeitos jurídicos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por entender que a questão de mérito dispensa a produção de outras provas além das contidas nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Registro a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora adquiriu produto como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º da Lei n. 8.078/1990, enquanto a requerida comercializa produtos no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. O pedido, adianto, procede em parte. A nota fiscal de ID 132172944, p. 1, comprova que a parte autora adquiriu da requerida uma TV Toshiba de 43 polegadas, modelo FHD 43V35MS TB 021M, pelo valor de R$ 1.700,00 (mil…

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