Processo 7000347-54.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000347-54.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000347-54.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNA MARTINS DOS SANTOS HOLANDA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA, OAB nº BA44150 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada por BRUNA MARTINS DOS SANTOS HOLANDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS, INC), em virtude de suposto banimento da plataforma WhatsApp Business. A tutela foi indeferida consoante decisão de ID. 132642591. Em sede de contestação (ID. 134505184), a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito defendeu a interrupção legítima do uso do aplicativo, alegando que a versão messenger ou business do aplicativo estão condicionadas a um conjunto de regras, inclusive com vedação do uso para venda ou promoção de uma série de produtos. É o breve relato. Decido. Do julgamento antecipado No presente caso, torna-se despicienda a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Além disso, nesse sentido pugnou a parte autora. Ressalta-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Da preliminar: ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. O vigente CPC também adotou a teoria da asserção ao, implicitamente, dispor quanto aos três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme o pedido inicial. Ademais, já decidiu o STJ que a empresa Facebook Brasil pertence ao mesmo grupo econômico que o WhatsApp LCC, possuindo, portanto, legitimidade para representá-lo no Brasil (RMS 54654/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2020). Nesse sentido, ainda: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Aplicativo Whatsapp. Banimento unilateral da conta do usuário. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Reestabelecimento de conta. Alegação. Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo - perda superveniente do objeto. Rejeição. Multa astreintes. Valor. Manutenção. Recurso não provido. [...] O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., por fazerem parte do mesmo grupo econômico e por não contar com outro representante no…

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