Processo 7000350-34.2025.8.22.0023

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000350-34.2025.8.22.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000350-34.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: SILVANEIDE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Sobreveio pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, no qual consta previsão expressa de pagamento de honorários contratuais, requerendo o respectivo destacamento no momento da expedição da requisição de pagamento/precatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o ordenamento jurídico assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento. A controvérsia outrora existente acerca da possibilidade de destacamento dos honorários contratuais em execuções contra a Fazenda Pública vem sendo solucionada pela jurisprudência no sentido de admitir o procedimento, desde que inexistente fracionamento da execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia consolidou entendimento no sentido de que o destaque dos honorários contratuais não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, desde que realizado dentro do mesmo requisitório, sem cisão do crédito principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogado nos autos de cumprimento de sentença que visa à execução de valores devidos pelo INSS, em que se pleiteia o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% antes da expedição do requisitório, com base em contrato firmado com os exequentes. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de jurisprudência contrária ao destaque em RPVs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente em favor do advogado, por dedução no valor a ser requisitado em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que comprovado o contrato e sua apresentação antes da expedição do requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito de receber diretamente seus honorários contratuais, por dedução do valor devido ao constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do precatório ou RPV. 4. O destaque dos honorários contratuais não implica fracionamento da execução, devendo ocorrer dentro do mesmo requisitório, em nome do exequente, com destinação proporcional ao advogado. 5. A Resolução n.º 290/2023 do TJRO…

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