Processo 7000351-21.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000351-21.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000351-21.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência AUTOR: SELMA SILVA DE SOUZA, AV. 8 DE MARÇO 4127, CASA NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, AVENIDA RODRIGUES ALVES 10, ARMAZEM 2 BLOCO 4 CENTRO - 20081-250 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Selma Silva de Souza em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 64,88, o qual afirma jamais ter contratado. Alega que nunca residiu ou sequer esteve no Estado do Rio de Janeiro, local de atuação da requerida, sustentando inexistir qualquer relação jurídica entre as partes. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da cobrança e sustentando que a matrícula vinculada ao débito teria sido herdada da antiga concessionária CEDAE, permanecendo em nome da autora. Defendeu a legalidade da negativação e pugnou pela improcedência da demanda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. No mérito, verifica-se que a autora comprovou a existência da negativação vinculada ao débito discutido. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva origem da dívida, tampouco apresentou instrumento contratual, solicitação de ligação, comprovante de consumo, assinatura da autora, documentos pessoais apresentados para cadastro ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. A defesa limitou-se a afirmar que os dados teriam sido herdados da antiga concessionária CEDAE e que a matrícula constava vinculada ao nome da autora. Contudo, tal alegação, desacompanhada de documentação comprobatória da efetiva contratação ou utilização do serviço pela demandante, mostra-se insuficiente para legitimar a cobrança e a consequente inscrição restritiva. Ademais, a circunstância de eventual cadastro preexistente transferido entre concessionárias não afasta o dever da requerida de comprovar a regularidade da dívida que motivou a negativação, sobretudo diante da negativa expressa da autora quanto à contratação. Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo a requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve ser reconhecida a inexistência do débito. No caso em exame, restando comprovado que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Isso porque, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente…

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