Processo 7000351-41.2019.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000351-41.2019.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000351-41.2019.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: FRANCISCO EDIMILSON TEIXEIRA DE SOUZA, FRANCISCO EDCARLOS DE SOUZA, AUDA LUCIA DA SILVA DE SOUZA, UESLEI EDMILSON SILVA DE SOUZA, GLECIANE SILVA DE SOUZA, FRANCISCA EDJANE DE SOUZA Advogado(a): MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A, CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 DECISÃO Vistos. Considerando a certidão juntada pela CPE (ID 133042649), assim como a manifestação ministerial, somente parte da diligência pode ser considerada realizada. Explico. Consta dos autos que a intimação para FRANCISCA EDJANE DE SOUZA e GLECIANE SILVA DE SOUZA foram dirigidas ao mesmo telefone em que anteriormente citadas as herdeiras (ID's 103070612; 110601761), não havendo informação quanto à alteração do contato, o que deveria ter sido comunicado ao Juízo. O próprio legislador regulou o assunto quanto às intimações encaminhadas ao endereço das partes, em especial quando há a mudança sem a comunicação do Juízo, prevendo a presunção de validade ante a falta de informações fornecidas ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (Grifei) Portanto, é de se presumir pela validade da intimação de FRANCISCA EDJANE DE SOUZA e GLECIANE SILVA DE SOUZA, a fim de que o feito possa prosseguir em relação a elas. Contudo, quanto aos demais herdeiros, nota-se dos autos que foram intimados de forma pessoal (ID's 97349611; 97760979), ou seja, deveriam do mesmo modo terem sido intimados de forma pessoal para fins de ciência do Despacho de…

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