Processo 7000351-55.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000351-55.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS NETO, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 6266 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 3 PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ausentes nulidades, passo à análise das preliminares suscitadas. Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Sustenta o requerido que a demanda exigiria a realização de perícia técnica complexa, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. A mera necessidade de análise de documentos técnicos ou de laudos não implica, por si só, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico quando necessário ao esclarecimento da controvérsia, inexistindo vedação legal ao processamento de demandas envolvendo adicional de insalubridade perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já acostada aos autos, especialmente os laudos técnicos e fichas financeiras apresentados pelas partes, não se evidenciando situação excepcional capaz de afastar a competência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse processual Alega o Município a ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Também não assiste razão ao requerido. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão da parte autora encontra-se caracterizada pela própria contestação apresentada pelo ente público, bem como pela alegação constante da inicial de que houve recusa administrativa ao pagamento do adicional pleiteado, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Dessa forma, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Impugnou o requerido o valor atribuído à causa. Entretanto, verifica-se que houve posterior retificação do valor da causa nos autos, restando superada a insurgência apresentada. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação. Ausentes outras questões preliminares, passo à análise das prejudiciais de mérito. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem em cinco anos as pretensões deduzidas contra a…
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