Processo 7000351-91.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo nº: 7000351-91.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Periculosidade, Base de Cálculo Requerente/Exequente: ELITO ALVES DA SILVA, RUA UIRAPURU 3970 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.12.153/09. Em síntese, a parte autora, Policial Penal, busca a revisão da base de cálculo do Adicional de Periculosidade. Alega que, nos termos da Lei Estadual nº 3.961/2016, a verba deveria ser atualizada pelos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, porém o Estado mantém o pagamento congelado sobre o valor nominal de R$ 600,90 desde 2018. Pugna pela condenação do réu ao recálculo e pagamento das diferenças retroativas. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por documentos. Inicialmente: rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei 9099 /95. Eventual pedido de gratuidade, será analisado em sede de recurso; O cerne da controvérsia reside na interpretação do §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.961/2016, que unificou a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade em R$ 600,90, prevendo o uso de indexador correspondente ao aumento geral do setor público. A nova legislação, no âmbito do Estado de Rondônia, quanto ao direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, estão previstos na Lei Estadual n. 3.961/16, que em seu art. 2º, prevê o pagamento de adicional ao servidor no exercício de atividades insalubres ou perigosas: Art. 2º – O §3º do artigo 1º, da lei 2156, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente à R$600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Art. 3º. Com a aplicação desta Lei, se houver redução da remuneração do servidor incindirá o adicional de irredutibilidade, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso XV. (grifei) Assim sendo, diante de alteração legislativa, a base de cálculo do adicional de periculosidade a base de cálculo é de R$600,90 e não o vencimento do cargo do servidor. No presente caso, o artigo 2º, § 3º da Lei Estadual 3.961/2016, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, passando a incidir o percentual de 30% sobre o valor fixo de R$ 600,90 e não mais sobre o vencimento básico do servidor, dando assim nova redação ao artigo 1º, § 3º da Lei 2.165/2009, com efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018 (art.5º da referida lei). A…
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