Processo 7000352-30.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000352-30.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000352-30.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente/Exequente: VANDERLEIA DA CONCEICAO RAMOS Advogado do requerente: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por VANDERLEIA DA CONCEICAO RAMOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício administrativamente, mas o requerimento foi indeferido. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131336059). O laudo pericial acostado no feito (ID 134157974). A parte autora se manifesto a respeito do laudo pericial (ID 134496871). A parte requerida apresentou contestação, com proposta de acordo. No mérito, discorreu sobre os aspectos gerais e requisitos para concessão do benefício por incapacidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 136466737). A parte autora apresentou réplica, onde rejeitou a proposta de acordo (ID 136592102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passo a abordar os requisitos no presente caso. QUALIDADE DE SEGURADO O pedido não foi indeferido por falta de qualidade de segurado. A parte requerida não questiona a qualidade de segurada da parte autora e apresenta proposta de acordo, o que indica a sua anuência quanto a qualidade de segurado da parte autora. Outrossim, consta nos autos o CNIS da parte autora (ID Num. 131279455 - Pág. 16 a 17), onde é possível identificar que a parte requerente recebeu benefício previdenciário até 31/07/2025. Desta forma, no momento do requerimento administrativo (10/12/2025), a parte autora conservava a qualidade de segurada…

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