Processo 7000353-92.2025.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7000353-92.2025.8.22.0021
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000353-92.2025.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A., F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP ADVOGADOS DOS RECORRENTES: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA Recorrida: KATIA PINA VAZ ADVOGADOS DO RECORRIDO: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779A, GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 07/10/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.966,01 e danos morais no montante de R$ 5.000,00. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que houve comunicação prévia da alteração do voo, bem como ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Inicialmente, cumpre consignar que houve equívoco na decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de cancelamento de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea (caso fortuito interno) e restituição de valores em relação de consumo, matéria que não se insere na tese submetida à repercussão geral no referido Tema. Assim, não havendo identidade entre a controvérsia destes autos e aquela discutida no paradigma do STF, impõe-se o destravamento da suspensão do feito, com o regular prosseguimento e julgamento. Superada a questão, passo ao exame do mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora (art. 14 do CDC). No caso, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado, bem como a ausência de restituição integral dos valores pagos, circunstâncias que justificam a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, tal como reconhecido na origem. Conforme consignado na sentença: a autora efetuou o pagamento de 7 parcelas, totalizando R$ 11.966,01 [...] não usufruiu do serviço contratado [...] fazendo jus à devolução do montante pago. Nesse ponto, a decisão deve ser mantida. A recorrente tem responsabilidade solidária na devolução do valor, uma vez que o cancelamento do voo partiu dela. Todavia, quanto ao dano moral, assiste razão à recorrente. Isso porque, embora evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na ausência de restituição tempestiva dos valores pagos, não se verifica situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O cancelamento do voo ocorreu com antecedência, não havendo demonstração de situação extraordinária que ultrapasse os dissabores inerentes à relação contratual. A jurisprudência das Turmas Recursais tem se orientado no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso concreto, os fatos narrados configuram mero…

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