Processo 7000355-56.2025.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000355-56.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: DIVA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que Fazenda Pública não impugnou a os cálculos apresentados, homologo-os (ID 131676807). Expeça-se o devido requisitório de pagamento (RPV ou precatório). Fica a parte exequente intimada por meio de seu representante judicial, via DJE, para apresentar os documentos necessários para instruírem o expediente, inclusive a conta bancária, no prazo de 10 dias, caso ainda não tenham sidos apresentados. Certificada a expedição regular da Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, devem os autos irem para o arquivo provisório até sobrevir informação de seu pagamento. Comprovado o pagamento e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. II - DA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA DA VERBA PRINCIPAL Conforme se denota, o crédito executado nesta ação decorre de valores retroativos a título de diferença remuneratória por valores não pagos à título de Adicional de Tempo de Serviço. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia: EMENTATURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.354/2022. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 015/1993, no período em que esteve submetida ao regime estatutário, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, até a edição da Lei Municipal nº 1.354/2022, bem como a inexigibilidade de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores retroativos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a servidora pública municipal, integrante da categoria de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação estatutária municipal até a alteração do regime funcional promovida pela Lei Municipal nº 1.354/2022; e (ii) se a superveniência da nova legislação e adoção do regime celetista suprime retroativamente o direito adquirido ao ATS e seus reflexos, bem como apurar os efeitos tributários sobre os valores retroativos. III. Razões de decidir3. Até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.354/2022, a parte autora encontrava-se regular e expressamente submetida ao regime estatutário municipal, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano de efetivo exercício, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 015/1993, sem vedação expressa à sua concessão para a categoria…
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