Processo 7000356-47.2025.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000356-47.2025.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000356-47.2025.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEONARDO GERALDO LOPES CALDEIRA ADVOGADO DO REPRESENTADO: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de LEONARDO GERALDO LOPES CALDEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das condutas previstas no artigo 299, do Código Penal. Narra a denúncia que: No dia 01 de julho de 2024, na Rodovia 133, Estrada Andradina, Km 01, Liberdade, em Espigão do Oeste /RO, o denunciado LEONARDO GERALDO LOPES CALDEIRA, utilizando-se da empresa IND. E COM. MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA-ME, da qual é proprietário e representante legal, inseriu informação falsa no Sistema Oficial de Controle – SISDOF, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Conforme consta, durante a operação deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o IBAMA, denominada “METAVERSO”, foi realizada uma inspeção junto a empresa IND. E COM. MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA-ME, constatando-se que o denunciado LEONARDO GERALDO LOPES CALDEIRA, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica suso mencionada, fez constar no Sistema Oficial de Controle - SISDOF o volume de 3.038,8637 m³ em créditos virtuais sem o correspondente físico. Segundo o relatório de fiscalização (ID. 297512953, p. 4/10), foi apurado fraudes pela movimentação de créditos indevidos no sistema DOF, no qual houve a transação de créditos fraudulentos do PMFS de EDNA QUEIROZ DA SILVA para a empresa IND. E COM. MADEIRAS SÃO CARLOS LTDA-ME. Em virtude disso, procedeu-se a lavratura do Auto de Infração 7TYXQ6H4 e Termo de Suspensão MS1ITYH5, em face da denunciada LEONARDO GERALDO LOPES CALDEIRA, por apresentar informação falsa pelo recebimento de origem florestal meramente virtual. A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (ID 119940494). O réu foi citado pessoalmente (ID 120243177) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (ID 121214889), ocasião em que alegou preliminar de inépcia e de conexão destes autos com os de nº 7000938-86.2025.8.22.0008, nos quais são réus Leonardo Geraldo Lopes Caldeira e a Pessoa Jurídica Ind. e Com. Madeiras São Carlos Ltda. – ME, cujo objeto é a venda de madeira sem licença válida (art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998), decorrente dos mesmos fatos objeto da presente ação penal. Em decisão de ID 125465391, as preliminares foram afastadas e, na ausência de causas de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia. Realizada audiência de instrução em 12/02/2026, ocasião em que inquiridas duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado, tendo exercido o seu direito ao silêncio, conforme ata juntada no ID 132271018. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em preliminar, pede o reconhecimento da conexão entre o presente processo nº 7000356-47.2025.8.22.0021 e o processo nº 7000938-86.2025.8.22.0008, diante da identidade fática, probatória e subjetiva, com a reunião dos feitos. No mérito, pugna pela…

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