Processo 7000357-10.2026.8.22.0017
TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7000357-10.2026.8.22.0017 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Petição de Herança, Levantamento de Valor Valor da causa: R$ 14.406,00 () Parte autora: ELIZABETE SENA DE ALECRIM, LINHA 148 KM 50 50 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: ANDRIELI ALECRIM DE SOUZA, AVENIDA PORTO ALEGRE 3379 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA ELIZABETE SENA DE ALECRIM e CLODOALDO OLIVEIRA DE SOUZA ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial, visando o levantamento de valores e a transferência de veículo em razão do falecimento de sua filha, ANDRIELI ALECRIM DE SOUZA. Alegaram que a de cujus faleceu em 11/07/2025, no estado civil de solteira e sem deixar descendentes, sendo os requerentes seus únicos herdeiros na linha ascendente. Informaram que a falecida possuía uma cota de consórcio quitada junto à Administradora Honda no valor de R$ 14.406,00 e um veículo HAOJIAN AVELLOZ AZ1 (Placa QTE8680), vendido em vida a terceira pessoa, mas ainda registrado em nome da falecida. Juntaram documentos pessoais, certidão de óbito e o termo de renúncia do herdeiro Clodoaldo em favor da genitora Elizabete. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por ausência de interesse público ou de incapazes (ID 133149721). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, pelo o qual os requerentes pretendem a expedição de alvará judicial para recebimento de valores em conta de consórcio e regularização de transferência de veículo. Os requerentes, são legítimos para propor a presente ação, conforme demonstra os documentos anexos aos autos. Ademais, inexistem outros herdeiros conhecidos e houve renúncia formal do genitor em favor da requerente Elizabete. O art. 1.829 do Código Civil prevê que a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso dos autos, verifico que o crédito referido não sofre incidência de ITCD, a teor do art. 7º, § 1º, II da Lei Estadual nº 959/2000, dada a natureza e o valor do monte-mor. Desta forma, considerando que tais créditos e a transferência de bens móveis de pequeno valor podem ser realizados por meio de Alvará Judicial quando há consenso e prova da sucessão, o pleito merece prosperar. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - A existência de bens a inventariar somente impede…
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