Processo 7000357-32.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000357-32.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ADVOGADO DO REU: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, OAB nº MG157314 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO CARLOS DE SOUSA em face de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR, em razão de negativa da Seguradora em autorizar os reparos integrais no veículo do autor, bem como alegada falha na prestação de serviço em conserto de veículo automotivo em oficina credenciada pela seguradora. Afirma a parte autora que no dia 15/09/2024, sofreu acidente e seu veículo foi encaminhado à requerida para reparos, com prazo prometido de 25 (vinte e cinco) dias. Narra que o prazo não foi cumprido e que, na primeira devolução, o veículo apresentava falhas graves, como superaquecimento, problemas no motor e no sistema de refrigeração, além de limitação de velocidade. Afirma que o veículo foi devolvido sucessivas vezes sem a devida solução dos defeitos, sendo entregue definitivamente apenas em 16/01/2025, mais de quatro meses após o sinistro. Informa que, por orientação do próprio gerente da requerida, alugou veículo temporário junto à empresa Movida, com promessa de reembolso no valor de R$ 6.056,29 (seis mil e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), que não foi honrado pela ré. Por meio de aditamento à inicial, protocolado em 26/03/2025, o autor informou que os reparos foram executados de forma tecnicamente inadequada pela oficina credenciada pela requerida, causando danos adicionais ao veículo, incluindo soldas incorretas, pane elétrica agravada, deslocamento do motor, danos à caixa de câmbio, cardan e diferencial, além de vazamentos de óleo. Em razão dos serviços malfeitos, o autor suportou despesas adicionais documentadas no montante de R$ 21.892,69 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), requerendo a majoração do valor da causa para R$ 56.428,28 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.948,98 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e vídeos demonstrativos dos defeitos. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, negando a culpa pelos danos adicionais, afirmando a regularidade dos reparos realizados pela oficina credenciada e impugnando o compromisso de reembolso do aluguel do veículo temporário. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes expressamente dispensaram a produção de prova pericial, reputando suficiente o conjunto documental acostado aos autos. Registre-se que, embora a controvérsia envolva matéria de natureza técnica, a opção das partes pela não…
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