Processo 7000357-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000357-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000357-58.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FERROBOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES, OAB nº AC3560 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FERROBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a autora sustenta que adquiriu a posse de veículo utilizado em suas atividades empresariais e que, ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, constatou a existência de restrição judicial RENAJUD que permanecia ativa, embora o processo judicial que lhe deu origem já estivesse encerrado. Alega que a demora na baixa da restrição impossibilitou a liberação do automóvel por aproximadamente 54 dias, ocasionando prejuízos decorrentes das despesas com diárias de pátio, perda de faturamento pela paralisação das atividades comerciais e abalo à imagem empresarial. Ao final, requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas de pátio e lucros cessantes, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID 135247419), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o veículo permanece registrado em nome de terceiro. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que a apreensão do veículo decorreu de infrações de trânsito autônomas, consistentes no licenciamento irregular e no mau estado de conservação do automóvel, e não da restrição RENAJUD. Defendeu, ainda, que a baixa da restrição somente foi requerida anos após a extinção do processo originário, inexistindo demora imputável ao Estado, bem como alegou ausência de nexo causal, inexistência de comprovação dos danos materiais e morais postulados e requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o Estado de Rondônia manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, permanecendo a parte autora silente. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação a) Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito discutido nos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia as provas documentais já constantes dos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, encontrando-se a causa madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide. b) Do mérito O cerne da demanda consiste em verificar se o Estado de Rondônia responde civilmente pelos alegados prejuízos suportados pela empresa autora em razão da baixa tardia da restrição RENAJUD incidente sobre veículo utilizado em suas atividades empresariais, circunstância que, segundo sustenta, privou-a do uso de bem essencial às suas operações, ocasionando prejuízos comerciais, perda de faturamento, despesas com diárias de pátio e danos à sua imagem. É cediço que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente público,…

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