Processo 7000358-17.2024.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000358-17.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: WESTPHAL WESTPHAL LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO O Município de Cacoal interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que, nos autos de execução fiscal proposta contra a empresa Westphal Ltda ME, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual, por entender que aplicável o entendimento de Tema 1184/STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o apelante expôs, em síntese, as seguintes teses: a) cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/CNJ, uma vez que o Município teria adotado medidas administrativas prévias como a inscrição em dívida ativa, a realização de protesto extrajudicial e o oferecimento de leis de parcelamento (REFIS); b) equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF e da referida Resolução, sustentando que a extinção só seria cabível se não houvesse movimentação útil no processo por mais de um ano, o que não ocorreu devido aos pedidos de bloqueio judicial; c) indisponibilidade do crédito tributário, argumentando que o tributo é receita vinculada ao custeio de atividades públicas essenciais e que a extinção de ofício pelo Judiciário viola o princípio da separação de poderes e o acesso à justiça, e; d) inexistência de desídia da Fazenda Pública, que se manifestou tempestivamente em todas as fases do processo buscando a satisfação do crédito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a realização de novas pesquisas patrimoniais (id. 31924822). Sem contrarrazões (id. 31924824). É o relatório. Decido. Considerando que o presente recurso é inadmissível, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, III, CPC e art. 123, XIX do RITJRO. Inicialmente, verifico que o Município de Cacoal, em 16 de janeiro de 2024, propôs execução fiscal, a fim de receber crédito lançado em dívida ativa, no valor de R$ 1.278,55 (mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), no que entendo não ser o caso de conhecer o presente recurso. É que, nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. De acordo com o entendimento consolidado pelo E. STJ, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, considerando o histórico de índices criados desde a data de promulgação da Lei de Execuções Fiscais, podemos inferir que: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia, sendo este o valor do último índice…
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