Processo 7000358-38.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000358-38.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 email:cpe2civvil@tjro.jus.br 7000358-38.2025.8.22.0014 Compra e Venda Procedimento Comum Cível R$ 105.140,00 AUTOR: POLYANA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 REU: LUCAS GABRIEL ALBUQUERQUE DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, bem como multa contratual, ajuizada por POLYANA RODRIGUES DA COSTA em face de LUCAS GABRIEL ALBUQUERQUE DE ALMEIDA. Narra a autora que celebrou contrato com o réu visando a venda de veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, placa HSJ4E85/RO, pelo valor de R$80.000,00, com pagamento à vista previsto para 01/09/2024. Contudo, o réu não efetivou o pagamento, mantendo-se injustamente na posse do veículo até08/05/2025, sem honrar as obrigações contratuais, inclusive relativas a impostos, e não informou ao DETRAN sobre a venda. Afirma que tentou solução extrajudicial sem êxito, arcando com despesas para reaver o bem, requerendo a resolução do contrato, condenação ao pagamento de multa contratual (20% do valor do contrato), indenização por danos materiais referentes às despesas com viagens, diária de aluguel pelo período em que o réu permaneceu com o veículo (249 dias), e indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O requerido foi citado presencialmente e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, restando reconhecida a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados pela autora. A autora apresentou manifestação detalhando o cálculo da diária indenizatória de aluguel, colacionando documentos que comprovam despesas com viagens, e orçou o valor total do aluguel em R$33.783,57, indicando despesas de viagem no total de R$1.036,68. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, considerando que as provas juntadas pelo autor são suficientes ao deslinde causa. O requerido foi regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal, o que levou à decretação da revelia (art. 344 do CPC), tornando-se presumidamente verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ressalvada a análise dos aspectos jurídicos e probatórios do pedido. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo Toyota Hilux, placa HSJ4E85, em 05/06/2024, tendo estabelecido pagamento à vista para o dia 01/09/2024. O requerido permaneceu na posse do veículo sem adimplir o valor ajustado, caracterizando inadimplemento absoluto. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 475 do Código Civil, viável a resolução contratual por descumprimento do réu. O contrato, em sua cláusula sexta, prevê multa de 20% para hipótese de desistência por ambas as partes. Assim, mostra-se devida a aplicação da multa em favor da parte autora, observando-se o valor avençado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), perfazendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a serem pagos pelo requerido. A autora comprovou documentalmente despesas extras para reaver o veículo e para tentativas de resolução amigável, incluindo gastos com viagens, hospedagem e pedágios, totalizando R$ 1.036,68, conforme detalhamento e notas anexadas. Esses danos são consequência direta do inadimplemento do réu, devendo ser ressarcidos, até mesmo para garantir o retorno do autor ao "status…

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