Processo 7000358-45.2024.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000358-45.2024.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000358-45.2024.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 41.471,56 () Parte autora: VANILSO REGO DE LIMA, LINHA 01, KM 05 S.N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998, RUA OLAVO BILAC 320 CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Parte requerida: NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, VETERINARIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, AV. CAPITÃO SÍLVIO 206 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RONALDO DA MOTA VAZ, OAB nº RO4967A, RUA MASSARANDUBA 2201 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DECISÃO 1. RELATÓRIO VANILSO REGO DE LIMA ingressou com a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Coação em face de NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, VETERINÁRIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, alegando, em síntese, ter sido vítima de vício de consentimento na modalidade coação moral e psicológica para a celebração de um instrumento de confissão de dívida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 131412318, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor teria apresentado apenas uma das notas promissórias vinculadas ao negócio, o que impediria a análise da anulação do pacto em sua integralidade, além de alegar a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico, afirmando que a iniciativa para a celebração do acordo partiu do próprio requerente, conforme demonstrariam conversas via aplicativo de mensagens registradas em Ata Notarial, negando qualquer conduta que configurasse ameaça ou coação, mas sim o exercício regular de direito de cobrança. O autor apresentou réplica no ID 132681153, oportunidade em que rechaçou as preliminares arguidas e reforçou os argumentos quanto à existência da coação sofrida, reiterando que as mensagens apresentadas pela ré devem ser interpretadas sob o contexto da pressão psicológica que vinha sofrendo. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 132681155, o requerente manifestou-se no ID 132681153 pugnando pela produção de prova testemunhal e pelo seu próprio depoimento pessoal. A requerida, por sua vez, por meio da petição de ID 132794233, também requereu a oitiva de testemunhas e a manutenção das provas documentais já acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Inépcia da Petição Inicial A parte requerida suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando, em síntese, que o autor não teria instruído o feito com o instrumento contratual completo, limitando-se a apresentar apenas uma das notas promissórias vinculadas à obrigação principal, o que, na visão da ré, impediria a exata compreensão da lide e a análise da validade do negócio jurídico. No entanto, após detida análise dos autos, verifico que tal insurgência não merece acolhimento. A petição inicial de ID 101684977 preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos pelo Art. 319 do Código de Processo Civil. Nota-se que o autor descreveu com clareza a causa de pedir, fundamentada na suposta existência de vício de consentimento por…

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