Processo 7000358-80.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000358-80.2026.8.22.0021 AUTOR: CIDINEIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça (ID 131624718). Realizada perícia médica (ID 133344834). Devidamente citado, a parte ré, apresentou proposta de acordo e contestação, em caso de não aceitação (ID 134632354). A parte requerente apresentou pedido de homologação da proposta de acordo (ID 135205937). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com restabelecimento a partir de 10/06/2025 até 23/08/2026 (DCB), conforme (ID 134632354), o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 134632354), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Nome e CPF do autor: CIDINEIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS (XXX.XXX.XXX-XX) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 7205149151 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária ( X) Previdenciário ( ) Acidentário Restabelecimento a partir de 10/06/2025 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 25/03/2025) DIP 01/03/2026 DCB 23/08/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos…
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