Processo 7000359-04.2026.8.22.0009

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000359-04.2026.8.22.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000359-04.2026.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: ANA HELENA ENXOVAIS LTDA, MARTINS FREDERICO - ATE 654 - LADO PAR 626, - ATÉ 654 - LADO PAR RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-286 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 POLO PASSIVO EXECUTADO: ANA PEREIRA DA SILVA, RUA JOÃO MUNIZ DE ALMEIDA 1530 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.978,32 DECISÃO A exequente peticionou nos autos requestando que a penhora recaia sobre os proventos da parte executada, tendo em vista as tentativas frustradas de receber o crédito por formas menos gravosas. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a regra é a impenhorabilidade, da referida verba, vejamos: “Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Anoto que o §2º citado refere-se a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se amolda no caso dos autos. Apesar da regra, há entendimento consolidado nos Tribunais, de que a impenhorabilidade estabelecida no mencionado dispositivo não é absoluta, mas relativa, uma vez que a penhora de percentual de salário do devedor é possível quando feita em valor condizente com a capacidade econômica do executado e desde que não afete a sua dignidade. Somado a isso, entende-se que a impenhorabilidade de vencimentos visa proteger a subsistência do devedor, mas nunca desobrigá-lo ao cumprimento de suas obrigações. Desta forma, a penhora parcial de salário, dado o caráter excepcional, está vinculada à demonstração da atividade exercida pelo devedor do valor de sua remuneração, bem como se já existe algum percentual de comprometimento de sua renda. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de parte do salário. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade relativa. Evidente o prejuízo da dignidade do devedor. Recurso não provido. A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar o caso em comento, no intuito de que seja preservada a dignidade da pessoa, mas também a efetividade da execução. Inviável o deferimento de penhora de percentual sobre o salário do executado, quando evidenciado que a medida possui a potencialidade de afrontar os direitos fundamentais do devedor, uma vez que o valor recebido pelo devedor não é de grande monta e, o valor efetivamente penhorado em sua conta, se revela insignificante diante da dívida cobrada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809911-48.2022.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 10/01/2023.) No caso em apreço, a parte exequente apresentou extrato de benefício do executado, no qual é possível constatar que este recebe benefício assistencial de prestação continuada, cujo requisito básico para a concessão é a ausência de meios para prover a própria subsistência e de sua família. Assim, resta evidente que o deferimento de penhora de percentual sobre o benefício possui a potencialidade de afrontar os direitos fundamentais do devedor, uma vez que…

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