Processo 7000359-65.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000359-65.2026.8.22.0021 AUTOR: GABRIELLE KARINE RODRIGUES BALZ ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho na data de 25/11/2024. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Recebida a inicial, foi concedido AJG, ID 131528815. Citado, o réu apresentou proposta de acordo, não sendo aceita desde já apresenta contestação (ID 135082212). A parte autora manifestou desfavorável a proposta de acordo e apresentou réplica á contestação (ID 136320623). Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 137060932). Decorreu o prazo, sem manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Tratando-se de trabalhadora rural, o salário-maternidade será devido, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Em análise dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, trouxe aos autos prova documental de sua prole, precisamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu filho nasceu em 25/11/2024 (ID 131509074), assim como prova material do exercício de labor rural, conforme documentos de ID'S 131509075 a 131509077, apresentando notas fiscais de venda de leite do período de 2018 a 2024 e contrato de comodato, tornaram evidente o exercício da atividade rural por tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteados pela Requerente. Nesse sentido é o entendimento do TRF 3º Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHO RURAL . EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. INÌCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. 1. O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção . 2. Para as seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, a carência consiste na comprovação do exercício do labor rural, ainda que descontínuo, nos últimos 12 (doze) meses, anteriores à data do parto. 3. É vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal…
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