Processo 7000360-83.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000360-83.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência R$ 60.000,00 AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 25 DE AGOSTO 4608 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: EDERSON DIENSTMANN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV ARACAJU 4527 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, AV. JOÃO PESSOA 4649, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA SENTENÇA É incontroverso o envio de vídeos em grupo de WhatsApp com manifestações nada elogiáveis ao autor, advogado, mediante associações aos clientes que defendia, caracterizando "identificação inequívoca pela coletividade". Tais declarações extrapolam a crítica legítima ao questionarem a idoneidade e a forma de atuação do profissional. A ausência de menção ao nome dele não afasta o caráter ofensivo das postagens. Os vídeos foram encaminhados em grupos de WhatsApp, de modo que terceiros tiveram acesso a eles. E nem se alegue equivalência de provocações, retorsão imediata à divulgação de vídeos e matérias com "demonstração de promoção pessoal, gerando indignação aos que sofreram graves e irreparáveis prejuízos por conduta dos clientes". É que apesar da proteção da Carta Magna à liberdade de expressão (art.5o, IV e IX, CF), referido direito não é absoluto. Violar o núcleo essencial da dignidade, da honra e da reputação, especialmente sob o pretexto de desabafo ou crítica social, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio (art.5o, X, CF; art.187 CC). O conteúdo dos vídeos extrapolou o mero direito de crítica ao advogado e ao exercício da profissão, adentrando no campo de xingamentos, incitação de terceiros a manifestações hostis, vulgarização da advocacia, uso de termos de baixo calão e imputação de conivência delituosa. Tal conduta não se compatibiliza com o exercício da cidadania nem com o debate público protegido, sendo inequívoco abuso e ato ilícito, o que acarreta o dever de indenizar: A responsabilidade civil no ordenamento brasileiro pauta-se nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral independe de demonstração de prejuízo material ou sofrimento concreto, diante da demonstração do ato ofensivo à honra e reputação. É dizer, tem-se dano moral in re ipsa, pois evidente abalo à imagem do advogado perante a sociedade. Sobre o tema, colaciona-se abaixo acórdão (ementa) do TJ/RO: É devida a indenização por danos morais à parte que sofreu exposição pública mediante vídeo lançado na internet, contendo difamação à sua honra e imagem, contudo, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo ofendido…
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