Processo 7000362-14.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000362-14.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000362-14.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: EDINA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLLEY BRENDON DE SOUZA MORAIS, OAB nº RO15221, NOEMY FREIRE ANASTACIO, OAB nº RO15420 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis ajuizada por EDINA TEIXEIRA DE SOUZA MORAIS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., havendo pedido de indenização por danos morais, bem como pleito de tutela de urgência visando à imediata exclusão da anotação restritiva existente em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), além da efetivação da transferência de veículo para a titularidade da ré perante o DETRAN. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. Preliminarmente, a parte ré argui as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e ausência de prévia tentativa de solução administrativa. As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A alegação de inadequação da via eleita não procede, porquanto, embora a presente demanda guarde relação com o processo nº 7002098-04.2025.8.22.0023, os pedidos aqui formulados não se confundem com aqueles deduzidos no respectivo cumprimento de sentença, inexistindo identidade de objeto apta a caracterizar litispendência ou inadequação da via processual. Igualmente, rejeita-se a alegação de ausência de documentos essenciais, uma vez que a petição inicial está instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não se verificando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Também não prospera a preliminar de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha tal condição ao exercício do direito de ação, sobretudo quando a parte afirma persistirem os efeitos lesivos decorrentes da conduta imputada à instituição financeira. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares arguidas pela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A autora alega que, após a purgação da mora reconhecida no processo nº 7002098-04.2025.8.22.0023, a requerida manteve indevidamente seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, bem como deixou de promover a regularização da situação do veículo objeto da alienação fiduciária,…

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