Processo 7000362-68.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000362-68.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Protesto Indevido de Título- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 12.600,04 Distribuição: 15/01/2026 Autor(a): AUTOR: JOEL ALVES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Réu/ré(s): REU: AMAZONAS ENERGIA S.A Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOEL ALVES em face do AMAZONAS ENERGIA S.A. Narrou a parte autora, que em janeiro de 2025 quando foi efetivar compra no comércio local verificou que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de crédito, por débitos nunca contratados. Diz que a requerida é concessionária de energia elétrica e efetivou protesto junto ao Cartório do 1º Oficio de Manicoré - AM, registrado sob o Título 000027855, datado de 17/09/2024, com valor de R$ 300,02. Argumenta o Autor que desconhece e nunca esteve presente no endereço indicado na futura de energia (local da unidade consumidora), qual seja, BR 230, etapa 2, KM 225 a 240, Zona Rural, Munícipio de Santo Antônio do Matup – AM, bem como que reside no Estado de Rondônia, desde outubro de 2021 e não contratou os serviços da requerida, razão pela qual são indevidos os títulos. Prossegue informando que nos autos do processo judicial 7010905-04.2024.8.22.0005, já fora reconhecida a ilegalidade de débitos anteriormente protestados pela requerida e ainda assim, após a sentença, efetivou novo protesto por débito diverso, mas relacionado ao mesmo imóvel e mesma suposta relação contratual. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente cobradas, além do pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados. Juntou documentos. Concedida tutela de urgência Num. 131954839 para exclusão do nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes em razão e enquanto discutidos os motivos nestes autos. Citado, o requerido apresentou contestação (Id. Num. 132970119), em que diz que o contrato foi regularmente celebrado e que agiu em exercício regular do direito, ausentes assim danos materiais e morais. Diz que em seus sistemas consta que fora procedida transferência da unidade consumidora do nome do autor para Pedro Alves da Silva, o que segundo sua versão, corrobora a existência de um vínculo prévio e formal do Autor com a unidade consumidora. Prossegue dizendo que o autor possui outros protestos, tratando-se os débitos em questão das competências de julho de 2023 (R$ 343,12), setembro de 2023 (R$ 384,86), janeiro de 2024 (R$ 358,35), fevereiro de 2024 (R$ 402,33), abril de 2024 (R$ 354,41) e julho de 2024 (R$ 300,02). Defende que o valor de R$ 300,02, mencionado na inicial, corresponde a apenas um desses seis débitos legítimos. Ao final requereu a improcedência da ação. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (Id. Num.…
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