Processo 7000363-35.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000363-35.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000363-35.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ADAO PAULO ALVES, RUA CARLOS GOMES 4042 SEM - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLY COSTA SILVA, OAB nº RO13672, WALDIRENE RIBEIRO COSTA, OAB nº RO11952 REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos em saneador. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADAO PAULO ALVES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, porém passou a sofrer descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter solicitado ou compreendido. Sustenta vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva da instituição financeira. Requer a revisão do contrato, o recálculo da operação com aplicação da taxa média de mercado para empréstimo consignado, a repetição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos; inépcia da inicial por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, sustentando carência da ação por ausência de pretensão resistida; e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade da modalidade de cartão de crédito consignado e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar e, subsidiariamente, prova pericial contábil. A parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. II – Do Saneamento e da Organização do Processo II.I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Delimitação da Controvérsia e Especificação dos Pedidos Rejeito a preliminar. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora delimitou a controvérsia ao afirmar que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja regularidade impugna, formulando pedidos determinados de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Eventual ausência de comprovação dos fatos alegados constitui matéria de mérito e não hipótese de inépcia da inicial. b) Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Prévia Tentativa de Solução Administrativa. Carência da Ação por Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder…

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