Processo 7000364-02.2026.8.22.0017
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000364-02.2026.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Parte autora: TIAGO CALDEIRA MARTINS, RUA AFONSO PENA 7012 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NEIDE MORAES, LINHA 47 41 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: RODOLFO COUTO, OAB nº RJ183665 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por TIAGO CALDEIRA MARTINS, NEIDE MORAES contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em que se alega, em resumo, a abusividade dos juros e da capitalização, a descaracterização da mora, a ilegalidade da contratação de seguro prestamista por suposta venda casada e excesso de execução, requerendo, ao final, a invalidação do seguro prestamista e a revisão do contrato. Deferida a gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 135074968). A embargada ofereceu impugnação (ID 136089971), defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada, a ausência de abusividade dos encargos, a regularidade da mora e a improcedência dos embargos. Impugnou, também, o pedido de justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, dispensando a produção de outras provas. Conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão em debate pode ser resolvida com base nos documentos e alegações já apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. No presente caso, as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação das normas jurídicas pertinentes. Não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, seja pericial, testemunhal ou qualquer outro meio probatório. Assim, passo doravante a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte embargada apresentou preliminar requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte embargante, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. A gratuidade de justiça, consagrada na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), visa garantir o acesso à justiça a todos, independentemente de sua condição econômica. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, impõe à parte que a contesta que apresente provas robustas a fim de demonstrar a capacidade financeira da embargente. No caso em tela, inexistem nos autos elementos concretos e suficientes para…
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