Processo 7000364-05.2026.8.22.0016

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7000364-05.2026.8.22.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000364-05.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: 61.058.854 FRANCISCO CALAZANS DA CRUZ, AV. DEMETRIO MELAS 1199 SETOR 2 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ALAMEDA XINGU 512 ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAVILLE. - 06455-030 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 SENTENÇA Vistos. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO CALAZANS DA CRUZ em face de CIELO S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em que a parte autora pleiteia a suspensão imediata de cobranças oriundas de contrato de prestação de serviços de máquina de cartão de crédito e débito, bem como a suspensão de medidas de negativação de seu CNPJ. A parte autora narra que, em julho de 2025, adquiriu uma máquina de cartão de crédito e débito da requerida CIELO, sob o convênio de nº 013660, Código identificador nº 280808547222233000019779, mediante contato telefônico iniciado pela própria requerida. Alega que a requerida ofertou os serviços da máquina sob a promessa de que a única cobrança que seria efetuada seriam percentagens das vendas realizadas, sem mencionar qualquer taxa de aluguel da máquina. Contudo, no mês seguinte à adesão, a requerida tentou debitar taxa de aluguel da máquina no valor de R$ 84,40 na conta bancária da requerente, cobrança que foi imediatamente cancelada pela autora. Diante da cobrança indevida, a parte autora solicitou o cancelamento dos serviços, sendo a máquina devolvida e coletada em outubro de 2025, conforme Ordem de Serviço em anexo. Todavia, as cobranças permaneceram sendo efetuadas até o mês 11, conforme planilha de débitos juntada aos autos. Ainda, afirma que a requerida não enviou sequer um contrato com as especificações das cláusulas, descrição clara do objeto, valores contratados e obrigações das partes, para que a requerente pudesse assinar e dar seu consentimento por escrito. Por fim, a autora descobriu que seu CNPJ encontra-se negativado no SERASA em virtude do referido contrato, no valor de R$ 295,28, conforme comprovante de cadastro negativo juntado aos autos. Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a requerida suspenda imediatamente quaisquer modalidades de cobranças oriundas do contrato, bem como suspenda quaisquer medidas de negativações e/ou protesto, sob pena de multa diária, bem como que os pedidos sejam julgados procedentes. A decisão liminar deferiu a tutela de urgência para determinar a baixa da restrição e a abstenção de novas cobranças e inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ((Id. 132373243)). A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade da contratação e das cobranças (referentes a aluguéis pendentes), a legalidade da negativação e a inexistência de danos morais (Id. 133696710). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (Id. 135325181). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é…

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