Processo 7000364-35.2026.8.22.0006

TJRO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
7000364-35.2026.8.22.0006
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
20/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000364-35.2026.8.22.0006 CLASSE: Imissão na Posse REQUERENTE: JOSE ROBERTO BASTOS, AVENIDA RIO DE JANEIRO 481, - ATÉ 550 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-100 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOICY CAROLINE DE SOUSA DALLA COSTA, OAB nº RO11985, LETICIA PEREIRA SUAVE, OAB nº PR97962 REQUERIDOS: IRES ALVES DE MORAIS DOS SANTOS, RUA JOÃO GOULART 2549 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, GESAEL ALVES, RUA JOÃO GOULART 2549 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência, tendo juntado o documento extrato bancário e demonstrativos de proventos prevideciários (ID. 135013562 e seguinte). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo interno em apelação. Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de prova da hipossuficiência do agravante. Pessoa Jurídica. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. Inexistindo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira do agravante, o pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser acolhido. A recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048593-22.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/02/2023. (TJ-RO - AC: 70485932220188220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/02/2023) (Grifos aditados) Pois bem. No caso em análise, apesar de ter sido concedida oportunidade ao requerente, sendo certo que a documentação solicitada era de fácil obtenção, entendo que a parte autora não demonstrou a hipossuficiência alegada. Afinal, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. O extrato de apenas uma conta não revela a hipossuficiência econômica apontada, pois, para tanto, poderia a parte demandante haver juntado cópia dos comprovantes das despesas que possui, entre os documentos solicitados. Por esses fundamentos,…

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