Processo 7000364-89.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7000364-89.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: M N M SEABRA SERVICOS DE ENSINO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 REU: CELIA DAMASCENO DA COSTA LIMA, JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 Valor da Causa: R$ 15.551,89 Data da distribuição: 05/01/2022 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO e CELIA DAMASCENO DA COSTA LIMA. Na tentativa de satisfação do crédito, foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido localizado o montante de R$ 199,78 (IDs n. 130349584 e 130349585). Considerando que o valor constrito foi irrisório em comparação ao débito exequendo, que perfaz R$ 25.124,83, não houve efetivo bloqueio dos valores. Na sequência, foi realizada pesquisa de bens via RENAJUD, ocasião em que foi localizado veículo registrado em nome da executada CELIA DAMASCENO DA COSTA LIMA, consistente em HONDA/HR-V EX CVT, ano/modelo 2015/2016, placa NEG8A38 (IDs n. 130349586 e 130349587). Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID n. 130100398), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os bloqueios de valores constantes dos extratos de bloqueio anexados pelo exequente são datados de 09/05/2025 (ID n. 130103500), 03/12/2025 (ID n. 130103495) e 02/12/2025 (ID n. 130103498) não se referem ao presente feito. Conforme se verifica da documentação anexa, os bloqueios realizados nestes autos ocorreram nas datas de 28/02/2024 e 10/12/2025, razão pela qual os extratos apresentados dizem respeito a ordens de constrição diversas. Dessa forma, os bloqueios constantes dos documentos anexados pelos executados, especialmente os IDs n. 130103495, 130103498 e 130103500, não guardam correspondência segura com a ordem SISBAJUD expedida nestes autos. Com efeito, os bloqueios indicados nos extratos apresentados possuem datas diversas daquelas vinculadas às ordens de constrição efetivamente lançadas neste cumprimento de sentença, razão pela qual não há como reconhecer, com base em tais documentos, que os valores impugnados decorram da ordem judicial ora examinada. Assim, quanto aos bloqueios indicados nos documentos juntados pelos executados, deixo de acolher a impugnação, por ausência de demonstração de vinculação direta com este feito, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentada documentação idônea e específica que comprove a identidade entre a constrição impugnada e ordem expedida nestes autos. Por sua vez, a parte exequente requereu a penhora do veículo HONDA/HR-V EX CVT, ano/modelo 2015/2016, placa NEG8A38 (ID n. 131767491). Os executados, ao chamarem o feito à ordem, alegam que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, razão pela qual requerem o indeferimento da constrição. Decido. Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o referido veículo possui restrição de alienação fiduciária. Assim, indefiro o pedido de penhora do veículo, porquanto o bem não integra o patrimônio pleno da executada, permanecendo a propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, circunstância que inviabiliza a constrição em favor de terceiros. Oportunamente, colaciono o seguinte entendimento deste Egrégio TJRO, in…
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