Processo 7000364-98.2023.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000364-98.2023.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000364-98.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): VILSON CARLOS Advogado(a): RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se irresigna contra os cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta que o acórdão determinou expressamente que a condenação fosse atualizada mediante incidência de correção monetária e juros legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, ao elaborar a memória de cálculo (ID 131504003), a parte exequente teria adotado como critérios de atualização o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês), conforme expressamente consignado na própria planilha. Diante disso, requer o reconhecimento do erro material existente na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, a homologação dos cálculos por ela apresentados no ID 130674286 e o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à condenação por danos morais. Intimada, a parte exequente se manifestou (ID 139359011). É o relatório. DECIDO. A impugnação à penhora constitui um incidente processual de que se vale o executado para exercer sua defesa contra a constrição de bens e valores. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §3º do artigo 854 do CPC, dentre as quais se enquadram apenas o bloqueio de quantia impenhorável e a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No presente caso, a insurgência não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria atingida pela preclusão. Verifica-se que a parte exequente apresentou o respectivo cumprimento de sentença (ID 127524753), tendo a parte executada sido regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 128495366). Entretanto, em vez de apresentar a competente impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a realizar o depósito dos valores que entendia devidos (ID 130674287), sem impugnar, no momento processual oportuno, os critérios e os cálculos apresentados pela exequente. Assim, com a realização do pagamento voluntário, opera-se a preclusão quanto à possibilidade de posterior impugnação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença. Isso porque a parte executada teve plena oportunidade de questionar os critérios de atualização e os valores discriminados na memória de cálculo apresentada pela exequente, mas deixou de fazê-lo, optando apenas pelo pagamento parcial da condenação, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual. Além disso, não merece acolhimento o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à condenação por danos morais. Isso porque a parte exequente procedeu corretamente à apuração integral do crédito exequendo, contemplando todas as verbas fixadas no título executivo judicial e promovendo sua cobrança de forma unificada. Por sua vez, a parte executada, ao elaborar os cálculos que entende devidos, desconsiderou…

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