Processo 7000366-20.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000366-20.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7000366-20.2026.8.22.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529 EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto, proposta por Raimundo Nonato Silva Alves da Cruz que endereça a Carlos Ribeiro dos Santos, partes qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou petição no Id nº 135451964, pugnando pelo arresto do veículo de placa NCF6H08, bem como indicou endereço e horário para localização (petição de Id nº135619673). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O executado ainda não foi citado, consoante certidão do Oficial de Justiça acostada no Id nº 135553417. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. De acordo com reiterada jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o único requisito para a referida providência é que o devedor não seja localizado pelo oficial de justiça para a efetiva citação. Aliás, acerca do tema, vejamos: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção. Art. 485, IV, do CPC. Pedido de arresto. Possibilidade. Precedentes do STJ. Anulação da sentença. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, é constrição que antecede a efetivação da penhora e que prescinde da citação prévia para que ocorra; o objetivo é viabilizar a fluência do procedimento executivo, mesmo quando o devedor não for localizado. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, para deferimento do arresto, mostra-se desnecessária a realização de todos os meios cabíveis para a localização do executado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052004-44.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/06/2023). Grifei Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tentativa de citação frustrada. Devedor não localizado. Arresto executivo via Renajud. Possibilidade. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas padrões (AgInt no AREsp 1956886 / RJ). Recurso provido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08115000720248220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 17/10/2024). Grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENAJUD - RESTRIÇÃO DE VEÍCULO - ANTES DA CITAÇÃO - ART. 830 NCPC - POSSIBILIDADE. Em ações de execução, com vistas a favorecer uma eficaz marcha processual, deve o magistrado utilizar-se do sistema RenaJud para a localização de veículos dos executados. É cabível o arresto de veículo para satisfação da quantia executada, mediante impedimento e restrição nos bens dos executados, antes de efetivada a sua citação, a fim de possibilitar a garantia da execução. (TJ-MG - Agravo de…

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