Processo 7000368-24.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000368-24.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000368-24.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: FARAYB AVILA DE ANDRADE Advogado(a): FAGNER CORREIA, OAB nº RO11574, JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FARAYB AVILA DE ANDRADE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todas as partes qualificadas. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas junto à empresa Gol Linhas Aéreas S/A para viagem no período de 23 a 29 de outubro de 2025, sustentando que o itinerário contratado previa, no trecho de retorno, embarque na cidade de Salvador/BA às 05h25min, com destino a Guarulhos/SP, onde realizaria conexão às 08h35min com destino final a Cuiabá/MT. Aduz que houve atraso no voo inicial (Salvador/BA – Guarulhos/SP), tendo chegado ao aeroporto de conexão apenas às 08h45min, o que ocasionou a perda do voo subsequente. Relata que foi reacomodado em novo voo previsto para as 16h10min do mesmo dia, com chegada às 17h25min em Cuiabá/MT. Contudo, afirma que o voo remarcado também sofreu atraso, decolando somente às 17h50min, o que prolongou ainda mais o tempo de espera. Sustenta que permaneceu por aproximadamente 10 (dez) horas aguardando novo embarque, sem que a parte ré fornecesse assistência material adequada, limitando-se à disponibilização de dois vouchers no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$ 90,00 (noventa reais), quantia que reputa insuficiente para custear suas despesas durante o período de espera. Alega, ainda, que arcou com gastos próprios no montante de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), além de ter suportado desconforto, desgaste físico e emocional em razão da longa espera em condições inadequadas. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 273,49 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos). Citada, a parte ré GOL Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 132711060), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida, ao argumento de inexistência de interesse processual. No mérito, sustenta que o atraso do voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave, medida indispensável à segurança dos passageiros. Sustenta, ainda, que prestou a devida assistência ao autor, promovendo sua reacomodação em novo voo, com chegada ao destino final no mesmo dia, com a concordância do passageiro. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de comprovação de prejuízos efetivos, afirmando que não há prova de perda de compromisso ou de danos emocionais indenizáveis, caracterizando-se, quando muito, mero dissabor cotidiano. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 133848583), o autor rebateu integralmente os argumentos apresentados na contestação, sustentando, preliminarmente, o descabimento da alegação de ausência de interesse processual, por inexistir obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa.…

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