Processo 7000369-66.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000369-66.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000369-66.2026.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: K. F. M. Advogado(a): TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada em desfavor do Estado de Rondônia, na qual a parte autora pleiteia a concessão de isenção de IPVA em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Na origem, a parte autora alegou ser pessoa com deficiência para fins legais, sustentando fazer jus à isenção do IPVA incidente sobre veículo utilizado em seu benefício. O Estado de Rondônia apresentou contestação e contrarrazões sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a legislação estadual exige que o veículo esteja registrado em nome da pessoa com deficiência para fins de concessão da isenção tributária, circunstância não observada no caso concreto, pois o automóvel encontra-se registrado em nome do genitor da parte autora. Sustentou, ainda, impossibilidade de interpretação extensiva da norma isentiva, diante do disposto no art. 111 do CTN e da natureza vinculada da concessão do benefício fiscal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Rondônia. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. No caso, a parte recorrente é menor de idade, razão pela qual deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.055.363/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não sendo possível exigir a comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores para concessão do benefício. Conforme entendimento do STJ, em se tratando de menor representado, aplica-se a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos legais para concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Assim, defiro a justiça gratuita ao recorrente K. F. M. e submeto a preliminar ao colegiado. Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, pretende a declaração de isenção de IPVA relativo ao veículo registrado em nome de sua genitora, utilizado exclusivamente para o seu transporte. A controvérsia consiste em saber se o registro do veículo em nome da genitora constitui óbice para a isenção do imposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Para melhor compreensão, destaco da sentença: [...] A isenção de IPVA para pessoas com deficiência é regida pela Lei estadual nº 950/2000. O artigo 6º,…

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