Processo 7000370-24.2026.8.22.0012
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000370-24.2026.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROGERIO BATISTA MORENO ADVOGADOS DO RECORRIDO: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A, CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais), correspondente aos abonos salariais do PASEP dos anos-base 2023 e 2024 não recebidos pelo servidor. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva do Estado, da responsabilidade pela falha administrativa no envio de dados e, especialmente, do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor para o recebimento do benefício, notadamente o limite remuneratório. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Rondônia. A pretensão autoral não se volta contra a administração do fundo ou o pagamento em si, atribuições do Banco do Brasil e da União, mas sim contra a omissão do ente público empregador em fornecer e repassar corretamente as informações funcionais da servidora aos sistemas federais (RAIS/eSocial). Sendo a falha imputada ao empregador, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Afasto igualmente a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso do ente estadual ataca os fundamentos da sentença, contrapondo-se à condenação imposta. MÉRITO A responsabilidade pela entrega tempestiva e correta das informações sociais, indispensáveis à habilitação do servidor para o recebimento do abono do PIS/PASEP, é do ente público empregador. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, inclusive por meio de Relatório Técnico e do Processo SEI n.º 0029.058151/2025-03, que houve falha e atraso na migração dos dados dos servidores para o sistema eSocial por parte da Administração Estadual. Nesse sentido, o envio intempestivo da RAIS pelo ente público que impossibilita o recebimento, pelo servidor, do abono salarial do PASEP gera responsabilidade objetiva para ressarcimento do valor correspondente, mas não enseja, por si só, indenização por danos morais ou lucros cessantes (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL,Processo nº 7001788-62.2024.8.22.0013, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 20/02/2026). Contudo, para que nasça o dever de indenizar, é imprescindível que o servidor comprove o preenchimento de todos os requisitos legais para a percepção do benefício, caso a falha administrativa não tivesse ocorrido. O art. 239, § 3º, da Constituição Federal e o art. 9º, I, da Lei nº 7.998/90 estabelecem que o abono salarial é devido aos trabalhadores que tenham percebido, de empregadores que contribuem para o PIS/PASEP, remuneração mensal média de até 2 (dois) salários…
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