Processo 7000370-36.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000370-36.2026.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: BELARMINO COSTA SENHORINHA, JULIANA FREITAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANDRE SPESIA SANTANA, OAB Nº RO9938 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADOS: FERNANDO ROSENTHAL, OAB Nº SP146730 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora, diante do atraso de mais de 10h ocorrido em seu itinerário de viagem, consequente desgaste e demais infortúnios resultantes de tal fato, sustenta fazer jus à reparação por dano moral. Na origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que os transtornos narrados pela autora não evidenciam dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a parte autora ratifica sua argumentação quanto aos fatos que lhe resultaram danos passíveis de indenização por dano moral, de modo que ressalta fazer jus à reparação pleiteada. Contrarrazões nas quais a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, manifesta-se pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da Impugnação à gratuidade da justiça A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada. Inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. REJEITO a impugnação. Mérito Na hipótese tratada, apesar de configurada a falha da companhia aérea, não se verifica a ocorrência de lesão a bens imateriais da autora decorrentes do atraso e demais infortúnios vivenciados pela autora. Ainda que o atraso possa ter trazido incômodos, tal fato é rotineiro na aviação comercial e não tem o condão de, por si só, gerar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado que a circunstância tenha ofendido os direitos da personalidade da autora. Desse modo, não obstante os aborrecimentos experimentados pela autora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo originalmente adquirido ocorresse conforme contratado e no horário previsto, os desconfortos e frustrações oriundas do mero inadimplemento contratual, por si só, não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que, para a configuração de abalo moral indenizável, decorrente de atraso ou cancelamento de voo, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de voos e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenham imposto à consumidora lesões anormais e incomuns. No ponto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que…
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