Processo 7000371-15.2026.8.22.0010

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7000371-15.2026.8.22.0010
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7000371-15.2026.8.22.0010 Classe: Guarda de Família Valor da ação: R$ 10.800,00 Exequente: REQUERENTE: J. S. D. C. Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 Executado: REQUERIDO: T. A. S. M. Advogado: ADVOGADOS DO REQUERIDO: NOEMY FREIRE ANASTACIO, OAB nº RO15420, WESLLEY BRENDON DE SOUZA MORAIS, OAB nº RO15221 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - REJEIÇÃO Servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2026 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por T. A. S. M., sob o argumento de que a sentença teria sido omissa quanto à definição acerca da tomada de decisões relativas à vida da menor. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à obtenção de esclarecimentos sobre consequências jurídicas que decorrem diretamente da própria decisão. No caso, inexiste qualquer omissão. A sentença foi expressa ao atribuir à embargante a guarda unilateral da menor, decisão fundamentada nas provas produzidas e no princípio do melhor interesse da criança. A partir dessa definição, decorrem, automaticamente, todos os efeitos jurídicos próprios da modalidade de guarda concedida, não sendo necessário que a sentença reproduza ou enumere, um a um, os poderes e deveres inerentes ao instituto. Nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda unilateral confere ao genitor guardião o exercício direto das atribuições relacionadas à criação da criança. Assim, é consequência lógica e legal da guarda unilateral que a embargante detenha a responsabilidade pela condução da rotina da menor e pela tomada das decisões ordinárias e extraordinárias relativas à sua educação, saúde, desenvolvimento e demais aspectos de sua vida, permanecendo ao outro genitor apenas o direito de supervisão previsto no § 5º do referido dispositivo legal. Da mesma forma, inexiste qualquer omissão quanto à eventual mudança de domicílio da menor. Uma vez deferida à embargante a guarda unilateral, compete a ela exercer as prerrogativas inerentes à condição de guardiã, adotando as decisões que entender mais adequadas ao interesse da criança, observados os limites do poder familiar e da legislação aplicável. Não há qualquer justificativa para que o Juízo profira pronunciamento específico acerca de hipótese que já encontra disciplina na própria lei e decorre, naturalmente, da modalidade de guarda estabelecida na sentença. Pretender que o Juízo declare expressamente cada consequência jurídica da guarda unilateral significaria transformar a decisão em verdadeiro manual explicativo do instituto, providência manifestamente desnecessária. Em realidade, a embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Busca apenas obter manifestação expressa sobre efeitos jurídicos inerentes à guarda unilateral já deferida em seu favor, finalidade que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. 2) Quanto ao…

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