Processo 7000372-13.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000372-13.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 56.166,00 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais) HAAN Parte autora: ESTER FIGUEREDO LIMA DOS SANTOS, A LINHA 142, KM 90 SN, DISTRITO IZIDOLÂNDIA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALVARO MARCELO BUENO, OAB nº RO6843A, ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438, AV. AMAZONAS CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por ESTER FIGUEREDO LIMA DOS SANTOS face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Em síntese, a parte requerente afirma que sempre foi trabalhadora rural e que ao completar o requisito etário ingressou com pedido administrativo de aposentadoria de trabalhador rural, o qual foi indeferido por ausência de comprovação da atividade rural pelo tempo de carência necessário. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência (ID 116943396). Citada, a requerida apresentou contestação, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 118687214). A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 129280356). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito Cuida-se de pedido de aposentadoria programada "por idade" de trabalhador rural. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o trabalhador rural segurado da previdência social, classificando-o como segurado obrigatório e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vêm expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou judicial, a teor do art. 55 §3º, da citada lei, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF – 1ª Região). Portanto, para o acolhimento da pretensão deduzida, incumbe à parte autora comprovar a existência cumulada dos seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para homens e 55 anos mulheres (art. 48, § 1º); b) a qualidade de segurado segundo a categoria em que se classifica; e c) o exercício efetivo da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por período de tempo igual ao de carência exigido por lei (art. 48, § 2º), que segundo disposto no art. 142 da lei n. 8.213/91, corresponde a 180 meses. Passa-se a aferir o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei previdenciária. 2- Do caso concreto a) Do requisito idade Nos…
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