Processo 7000372-84.2023.8.22.0016

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7000372-84.2023.8.22.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000372-84.2023.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES: Y. M. L., L. S. M. D. C. ADVOGADO DOS REQUERENTES: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 REQUERIDO: O. D. C. M. ADVOGADOS DO REQUERIDO: MAGDAIANE DE JESUS LIMA MAJER, OAB nº RO14320, ESTEFANI APARECIDA MOUZA, OAB nº RO10197 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito alimentar decorrente de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que fixou a obrigação alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do executado. A Contadoria Judicial, no ID 134360178, liquidou o débito acumulado no montante de R$ 14.706,19 (quatorze mil, setecentos e seis reais e dezenove centavos), com atualização até 31/03/2026. Intimado, o executado apresentou manifestação no ID 135401771. Em seu petitório, o devedor não opôs resistência técnica aos cálculos apresentados, reconhecendo a exatidão dos valores apurados. Todavia, alegou insuficiência de margem consignável e comprometimento de sua renda com o sustento de sua prole superveniente, a menor Isabely, que demanda cuidados médicos especiais. Ao final, pugnou pelo parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 150,00, com fulcro no princípio da menor onerosidade da execução. A exequente manifestou-se contrária à proposta de moratória, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Homologação dos Cálculos Diante da ausência de impugnação específica aos parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial, e tendo o executado reconhecido a metodologia aplicada, HOMOLOGO o demonstrativo de débito de ID 134360178 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o quantum debeatur principal em R$ 14.706,19. 2. Do Indeferimento do Parcelamento e da Técnica do Binômio Alimentar No que tange ao pedido de parcelamento forçado, cumpre destacar que o Artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil, veda expressamente a aplicação da moratória legal às fases de cumprimento de sentença. Ademais, a concessão de parcelamento em sede executiva demanda anuência expressa do credor, o que foi peremptoriamente negado pela exequente. A proposta de pagamento no valor de R$ 150,00 mensais é manifestamente incompatível com a natureza famigerada do crédito. O acolhimento de tal pretensão implicaria na dilação do pagamento por quase uma década, o que esvaziaria a eficácia da decisão judicial e violaria o princípio da proteção integral à criança. No que concerne à ponderação entre as obrigações familiares do executado, imperioso pontuar que a constituição de nova família e o advento de prole superveniente não autorizam o inadimplemento de obrigações alimentares pretéritas, líquidas e certas. A circunstância fática de o executado possuir uma segunda filha (Isabely) com estado de saúde delicado, embora relevante sob o ponto de vista humanitário, carece de condão jurídico para anular ou postergar o direito subjetivo da primeira filha à percepção integral das diferenças alimentares acumuladas, as quais foram chanceladas por decisão judicial de segundo grau. Eventual insuficiência de possibilidade financeira atual deverá ser discutida em sede revisional própria, não podendo servir de óbice ao cumprimento de título judicial já transitado em…

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