Processo 7000373-25.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7000373-25.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Requerente/Exequente:NEIVA REGINA DA PAZ, RUA ERVINO PROCHNOW 3658 CAIXA D'AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora, pretende o recebimento de verbas retroativas correspondentes ao adicional de insalubridade. Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse dispositivo, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública. Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art.7º, XXIII). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: AGRAVO INTERNO - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO -ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO. (...) Outrossim observe-se que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte, o qual firmou-se no sentido de que é imprescindível a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que a referida gratificação integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis no respectivo âmbito federativo. Nesse sentido, menciono o RE 169.173/SP, Rel. Min. Moreira Alves, cuja ementa segue transcrita: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados,…
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