Processo 7000373-97.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7000373-97.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 36.559,28 REQUERENTE: ALINE LARA DE CARVALHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base e não o salário mínimo, c.c. cobrança de diferença paga, ajuizada pelo REQUERENTE: ALINE LARA DE CARVALHO em face do Município de Ji-Paraná. A parte autora é servidor público municipal, no cargo de enfermeiro, e requer o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base, vez que o mesmo já é pago atualmente, porém, sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Aduz que, em que pese a legislação local ser omissa quanto à base de cálculo do adicional, haveria entendimento dos tribunais pátrios, no sentido de que diante de ausência de norma municipal, deve ser aplicado o adicional de insalubridade sobre o salário-base. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente: rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei 9099 /95. Eventual pedido de gratuidade, será analisado em sede de recurso. Destaca-se que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88 , deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. In casu, a Lei Municipal n. 1250/2003, dispõe que será concedido o adicional de insalubridade, porém, nada menciona sobre o indexador. Vejamos: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Logo, verifica-se de fato, que há uma lacuna…
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