Processo 7000374-37.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000374-37.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000374-37.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JUSSIE DA SILVA GAMBARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de julgamento da ação na qual a parte requerente pretende o recebimento da indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID19, criado pela Lei Municipal n. 1333/2020 . A Lei EM TELA cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19 aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A PANDEMIA tal indenização somente é devida a partir da data de sua publicação. Assim estabelece: Art. 1º. Fica criado a indenização por exposição obrigatória ao COVID-19, no valor de R$ 300,0 (trezentos reais) para os servidores efetivos do Município de Novo Horizonte do Oeste, que estejam na linha de frente do combate a pandemia Art. 2º. A indenização tratada no art. 1º será paga aos profissionais que estiverem em efetivo serviço durante a vigência do declarado Estado de Calamidade Pública municipal, em razão do ônus, riscos, exposição às demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da essencial atividade desenvolvida. Art. 3º. Somente será efetuado o pagamento da indenização exposta nessa Lei para àqueles profissionais que exercem suas atividades no mínimo 04 (quatro) vezes ao mês, retroagindo a data do início da Declaração do Estado de calamidade Pública em âmbito Municipal. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, já possui entendimento da legalidade da cobrança da indenização de exposição ao COVID prevista em lei municipal. EMENTA VERBA INDENIZATÓRIA PELA EXPOSIÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS. COVID-19. ACUMULAÇÃO DE VERBA. LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, que tem previsão na Lei Municipal . TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004142-89.2021.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 14/07/2023. No caso dos autos, o próprio requerido reconhece a exposição da autora DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente: a) condeno a parte requerida a proceder o pagamento retroativo da indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19 A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês…

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