Processo 7000374-73.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000374-73.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000374-73.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOHN LENNON ORTOLONE ETIENI AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOHN LENNON ORTOLONE ETIENI em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, em razão de suposta falha na prestação de serviço e publicidade enganosa relacionada ao aparelho celular Motorola Edge 60 Fusion. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, 14 e 18 do CDC. No caso, o autor afirma que adquiriu o aparelho influenciado pela publicidade da ré, que destacava características de resistência militar, resistência a quedas e proteção contra água. Sustenta que, mesmo após queda de pequena altura, o aparelho teve a tela trincada, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 889,00 pelo reparo. Posteriormente, após o conserto, ao realizar teste de imersão, o aparelho teria apresentado infiltração e defeito no leitor biométrico. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade do serviço prestado, ausência de vício de fabricação, mau uso do consumidor e inexistência de dano moral indenizável. Ainda, por liberalidade, apresentou proposta de troca do aparelho. Pois bem. A publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado com o consumidor, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, ao divulgar produto com características especiais de resistência, o fornecedor assume o dever de prestar informação clara, adequada e compatível com a legítima expectativa criada no consumidor. Embora seja possível que certificações de resistência possuam limitações técnicas e condições específicas de uso, cabia à requerida demonstrar, de forma clara e tecnicamente idônea, que o dano narrado pelo autor decorreu de mau uso ou de situação não abrangida pelas características anunciadas. Todavia, a documentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar a verossimilhança da narrativa inicial. Com efeito, a requerida limitou-se a alegar genericamente que o aparelho apresentou dano por impacto ou pressão, sem apresentar laudo técnico detalhado capaz de demonstrar que a queda descrita pelo consumidor — de aproximadamente 50 a 70 centímetros — seria incompatível com a resistência anunciada. Também não se verifica prova adequada de que o reparo realizado tenha preservado integralmente as características de vedação e resistência originalmente divulgadas. Nesse contexto, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, da verossimilhança das alegações e da ausência de prova suficiente de culpa exclusiva do autor, reconheço a falha na prestação do serviço, bem como o descumprimento da legítima expectativa criada pela oferta publicitária. Quanto aos danos materiais, é devida a restituição do valor pago pelo aparelho, no importe de R$ 2.299,00, mediante…

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